13º salário: até quando deve ser pago e quem tem direito?

A expectativa de muitos trabalhadores brasileiros, o 13° salário trata-se de uma conquista obtida há mais de 60 anos, sanciosana em 13 de julho de 1962, pelo então presidente João Goulart.

Desde a criação, o 13° virou uma ferramenta para impulsionar a economia, garantindo elevados volumes de vendas para a indústria e o comércio no fim de ano.

Mas quem tem direito ao benefício? Todo trabalhador em regime CLT que trabalhou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao 13° salário. Estão contemplados pelo benefício todos os trabalhadores do serviço público e iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Como calcular o valor?

O salário integram do trabalhador é dividido em 12 vezes, somados ainda adicionais e gratificações, e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Se o trabalhou os 12 meses do ano, o trabalhador receberá um salário a mais, senão, terá direito ao 13° proporcional aos meses trabalhados.

O cálculo é feito da seguinte forma: a cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o empregado tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do 13º considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.

As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo da verba. Na segunda parcela do 13º, devem ser acrescidas as médias das horas extras trabalhadas. Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Depois, calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.

As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.

Quando é pago?

Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.

A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro do mesmo ano.

Na primeira parcela, o trabalhador recebe um valor equivalente à metade do salário atual, sem descontos de impostos e benefícios. Já na segunda parcela vêm descontados o imposto de renda e contribuição ao INSS. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias recebem apenas a segunda parcela.

Quais os descontos?

O Imposto de Renda e a contribuição ao INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do 13º salário. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela.

A tributação do 13º é informada num campo especial na declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

As faltas injustificadas também podem levar a desconto no 13º. Para o empregado ter direito a 1/12 do 13º, precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias no mês. Se trabalhou menos que isso e não justificou as faltas, o referido mês não entrará na contagem para o benefício.

*Com informações do portal g1.

Publicidade

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 – Araraquara, São Carlos e Região

Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de empresas de asseio e conservação com atividade no setor de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres, com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Ribeirão Bonito/SP e Taquaritinga/SP.

Confira a convenção abaixo:

Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de empresas de asseio e conservação com atividade no setor de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres, com abrangência territorial em São Carlos.

Confira a convenção abaixo:

Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de asseio e conservação com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP.

Confira a convenção abaixo:

Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas prestadoras de serviços em controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização e atividades afins, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP.

Confira a convenção abaixo:

Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP.

Confira a convenção abaixo:

Seguro-desemprego: TRF decide que é possível usar mandado de segurança para pedir benefício

Uma nova possibilidade para receber o seguro-desemprego foi viabilizada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): o recebimento por apresentação de mandado de segurança.

O entendimento do Tribunal veio por meio do julgamento de apelação interposta pelo sócio de uma empresa que comprovou não possuir renda própria e entrou com mandado de segurança para receber o benefício, pois seu pedido administrativo havia sido negado.

O recurso foi contra a sentença que negou seu pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por considerar que o processo de mandado de segurança seria a via inadequada para obter o auxílio.

Contudo, o autor da ação alegou na apelação que o mandado de segurança é a via processual adequada para solicitar o seguro-desemprego, pois foi apresentada prova pré-constituída com a demonstração do direito líquido e certo a partir de provas documentais.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, informou que a Constituição Federal permite a apresentação de mandado de segurança “para proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

  • com informações do Contábeis.

TRT decide que trabalhador que compartilhar vale-transporte pode ser demitido por justa causa

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) determinou que os trabalhadores que compartilharem o vale-transporte com outras pessoas podem ser demitidos por justa causa.

Para o Tribunal, a ação é considerada como falta grave e o trabalhador não pode alegar desconhecimento.

A decisão veio a partir da ação de um empregado que entrou na Justiça após ser demitido por justa causa pelo suposto uso indevido do vale-transporte. Segundo a ação, o trabalhador exigiu que a dispensa fosse revertida, alegando desproporção da parte da empresa e que houve falta de punição gradual da pena.

A empresa alegou que o funcionário foi desonesto ao fornecer seu benefício para estranhos. Durante o processo, foram analisadas os horários e linhas utilizadas pelo cartão do empregado, que não batia com sua jornada e local de trabalho.

Já o trabalhador alegou que utilizava sua bicicleta como sua principal forma de transporte, e que seu cartão de mobilidade era utilizado pela irmã.

O juiz Luiz Fernando Leite da Silva Filho, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na Baixada, negou o pedido do ex-funcionário. “É pública e notória a finalidade do vale-transporte”, afirmou o magistrado durante a sentença.

  • com informações do Contábeis.

Siemaco Araraquara realiza curso de oratória para gestores

O Siemaco Araraquara ofereceu, nesta quarta-feira (25), um curso de oratória voltado aos líderes de empresas que contratam os trabalhadores ligados ao Sindicato. A atividade, que teve início pela manhã e seguiu durante a parte da tarde, foi realizada no hotel Dan Inn.

O treinamento realizado com os gestores teve como objetivo ensiná-los a melhor forma de expressar ideias, a lidar com o próximo, ouvir e compreender de forma mais assertiva.

O presidente do Siemaco, Pedro Alves Filho, enfatizou a importância do treinamento realizado com os líderes. “A formação e capacitação dos gestores é essencial para o bom desenvolvimento de uma equipe e por isso estamos investindo nessas atividades. Estamos felizes com o sucesso desse evento maravilhoso”.

A Siemaco Araraquara agradece a participação da palestrante, facilitadora de grupos e terapeuta, Regina Moreira; o diretor do Instituto, Arlindo Gusmão Paulo Pirasol e o presidente do Siemaco Barretos, Miranda.

Governo anuncia saque de até R$ 1 mil do FGTS; veja calendário

Aplicativo FGTS (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O governo federal anunciou, nesta quinta-feira (17), a liberação do saque de até R$ 1 mil por trabalhador das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ativas ou inativas.

O crédito dos valores será realizado por meio de conta poupança social digital, o Caixa Tem, a partir do dia 20 de abril. Os saques serão permitidos até 15 de dezembro.

Confira o calendário de pagamentos abaixo:

*Com informações do g1.

Saque do FGTS: como consultar o saldo

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador com carteira assinada e só pode ser sacado mediante condições específicas, como compra da casa própria ou na aposentadoria.

Enquanto ele não é retirado pelo trabalhador, fica depositado na Caixa Econômica Federal, com rendimento geralmente abaixo da poupança, e é usado em programas de habitação, por exemplo.

Existem várias formas de acompanhar os depósitos e o saldo total das contas, sendo o recebimento de SMS o mais prático. Outra forma de receber o extrato do FGTS é na residência, a cada dois meses. O trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da Caixa ou pelo telefone 0800 726 01 01.

A consulta ao saldo pode ser feita ainda pessoalmente, no balcão de atendimento de agências da Caixa, no site da Caixa ou pelo aplicativo FGTS.

No site da Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho ou em algum extrato antigo que o trabalhador tenha, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a Senha Cidadão. A página oferece a opção de recuperar a senha, mas é preciso informar o NIS.

  • Com informações do g1. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

PIS 2022: saiba o que fazer se você não recebeu o abono salarial

Os trabalhadores que têm direito ao abono salarial PIS/Pasep de até um salário mínimo, de R$1212, que não entraram na lista de pagamentos de 2022, ou seja, não constam como habilitados ao recebimento do valor, podem verificar se a negativa ocorreu por falhas do empregador.

Entre os motivos que levam à negativa do abono salarial, está a divergência entre as informações delcaradas no vínculo e as demais bases do governo.

Ao fazer o cruzamento dos cadastros dos trabalhadores, a Dataprev identificou divergências entre as informações declaradas na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e as demais bases oficiais de registros trabalhistas.

Além disso, o Rais ou eSocial com informações erradas, desatualizadas ou inexistentes também pode interferir na disponibilização do abono. O beneficiário pode não constar como habilitado se o empregador não atualizou ou não informou corretamente os dados do trabalhador referentes ao ano-base.

Crédito imagem: Pixabay

Quando a empresa deve pagar táxi, Uber ou 99 para o funcionário?

As empresas devem se responsabilizar pelos custos relacionadas ao deslocamento de seus funcionários por meio do vale-transporte. Contudo, o que muitos não sabem, é que quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não existe oferta de transporte público há exceções. Entenda quando a despesa com táxi ou transporte por aplicativo é de responsabilidade do empregador.

O vale-transporte é um direito trabalhista garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a empresa deve oferecer a passagem em transporte público para o deslocamento diário de seus funcionários entre residência e local de trabalho.

Quando não existe oferta de transporte público, a locomoção deve, obrigatoriamente, ser fornecida pelo patrão, configurando o que a Lei chama de hora in itinere, que é um termo usado para definir as horas de deslocamento de um trabalhador entre sua casa e a empresa e vice-versa.

Caso não haja transporte público disponível para o funcionário no início ou ao final de sua jornada de trabalho, esse problema deve ser resolvido pela empresa, que fica encarregada de providenciar um táxi ou transporte próprio.

Em alguns casos, o funcionário não tem direito a exigir do empregador o ressarcimento do transporte utilizado, ou seja, se existe a oferta de transporte público para levar o funcionário de sua residência ao local de trabalho, mas com baixa frequência, isso não configura um motivo para que sejam pagas horas in itinere e transporte por táxi.

Com informações do Portal Contábeis. Foto: pixabay.

FGTS: entenda como é calculada multa de 40% em demissão e sobre qual valor

O Fundo de Garantia do Tempo por Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador registrado em carteira e o empregador deve depositar um valor mensalmente no fundo. Ao ser demitido, o profissional tem direito a receber esse total do FGTS e mais uma multa rescisória de 40% em cima do valor total.

Por Lei, atualmente, o trabalhador pode sacar parte desse valor do FGTS anualmente em data-aniversário e outras situações pontuais, mas a multa, em caso de demissão, é calculada em cima do total que a empresa depositou ao longo do contrato de trabalho e não sobre o valor existente na conta pós-saque.

Para saber sobre qual valor será calculada a multa de 40%, o trabalhador deve verificar no extrato do FGTS o campo ‘valor para fins rescisórios’. Os 40% devem ser calculados sobre essa quantia.

Criado em 1967, o FGTS tem objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa e é constituído de constas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.

Créditos da foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil