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Entenda as novas regras para o retorno de gestantes ao trabalho

As gestantes que se recusarem a se vacinar contra a Covid-19 devem retornar ao trabalho presencial, conforme prevê a Lei 14.311/2022.

A lei garantia o afastamento do trabalho presencial às grávidas sem prejuízo na remuneração. Agora, a norma estabelece hipóteses de retorno:

  • Trabalhadoras com a imunização completa contra a Covid-19;
  • Trabalhadoras que se recusam a se vacinar contra a Covid-19, mesmo com a imunização disponibilizada pelo governo e com calendário de aplicação disponibilizado;
    -Aborto espontâneo, com recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas;
    -Encerramento do estado de emergência.

No caso da gestante se recusar a tomar a vacina, a empregada precisará apresentar um termo de responsabilidade e de livre consentimento ao exercício do trabalho presencial e precisará se comprometer a cumprir todas as medidas preventivas determinadas pelo empregador para evitar a contaminação da doença.

Crédito imagem: Carla Carniel/REUTERS

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Confira quais são os direitos dos trabalhadores em relação ao período das férias

Férias nada mais é do que um período de descanso que é concedido ao trabalhador, que exerce a função ao qual foi contratado pelo menos um ano. O direito está assegurado na Constituição da República.

No Brasil, o direito a férias anuais foi universalizado em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A Constituição de 1988, além de assegurar o descanso, também acrescentou o direito da remuneração de 1/3 do valor do salário.

Após cada período de 12 meses de trabalho, o funcionário tem direito a férias. O mês em que o trabalhador terá direito ao período de descanso deve ser escolhido em acordo com o empregador, que pode denifir as escalas de férias.

De acordo com a CLT, para saber qual o valor da remuneração das férias, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Ou seja, quando or pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Assim como no 13º, no cálculo das férias também é incluído adicionais como horas extras, noturno, insalubre ou perigoso.

O que diz a Lei

A Lei garante que membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento terão direito a férias no mesmo período, se assim desejarem.

Além disso, também fica garantido ao funcionário, que seja estudante e menor de 18 anos, o direito a coincidir as férias do trabalho com as escolares.

É proibido iniciar o período de férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

A empresa deve comunicar o funcionário sobre o período das férias com antecedência mínima de 30 dias.

A CLT exigia que as férias fossem usufruídas em um período de 30 dias, mas a partir de 2017 com a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada.

Imagem: Free-Photos/Pixabay

Texto: Com informações do TST

Saiba como funciona o 13º salário, prazos para pagamento e quem pode receber

Você sabia que o 13º salário foi instituído em 1962? Todos os empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores têm direito ao benefício, que deve ser pago pelo empregador em duas parcelas.

A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro. Já a segunda até 20 de dezembro e esta tem os descontos de IR e INSS.

O cálculo de 13º é feito pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação desse resultado pelo número de meses trabalhados. Além disso, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e comissões também entram nesse cálculo.

A Lei permite que a primeira parcela do 13º possa ser antecipada no período das férias.

Atenção!!

Em casos de término do contrato quando firmado por prazo determinado, demissão ou dispensa antes do período do recebimento do 13º, o funcionário tem direito ao valor proporcional ao período trabalhado.

Por outro lado, o empregado dispensado por justa causa perde o direito ao 13º.

A partir de 15 dias de trabalho, o funcionário tem direito de receber o benefício.

Funcionários que faltaram mais de 15 dias sem justificativa no mês poderão ter descontado do 13º a fração de 1/12 avos relativa ao período.

Caso as datas limites, tanto da primeira quanto da segunda parcela, caírem em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não fizer, está sujeito a multa.

Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Texto: Com informações do TST

Associado Siemaco de Araraquara tem atendimento médico e realização de exames gratuitos

Com o objetivo de levar informação aos trabalhadores, a Siemaco tem visitado várias empresas em Araraquara, entre elas, a Previdência Social, o Sesi e o Banco do Brasil da Alameda, com objetivo de apresentar à categoria os benefícios oferecidos pelo sindicato, mas acima de tudo, os direitos desses funcionários.

Entre as novidades, a que mais chama a atenção durante as visitas é o ‘Auxílio Saúde’, uma enorme conquista para o trabalhador da última Convenção Coletiva de Trabalho.

O benefício garante atendimento médico e até mesmo a realização de exames gratuitamente aos associados.

Os interessados devem entrar em contato com a clínica MedicMais de Araraquara, localizada na Avenida Barroso, 654, no Centro. O atendimento deve ser previamente agendado pelos números (16) 3010-0400 ou (16) 99706-0404 (WhatsApp) em nome do Siemaco e do Instituto Arlindo Gusmão de Fontes.

Agendada a consulta, é necessário retirar uma guia na sede do sindicato em Araraquara. O documento precisa ser apresentado nas consultas e exames.

Entre as especialidades e exames disponíveis estão: Clínica Geral, Oftalmologia, Ortopedia, Ginecologia, Hemograma Completo, Exame de Fezes e Urina tipo 1.

Entenda como nosso departamento jurídico atua

O SIEMACO CONTA COM DEPARTAMENTO JURÍDICO, QUE PRESTA ASSESSORIA E ATENDIMENTO AOS SEUS ASSOCIADOS NOS ÂMBITOS SINDICAIS E TRABALHISTAS, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º. inciso III, estabelece que:
“III – ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.”

Posterior a promulgação da CF de 1988, a Lei n. 8.073/90, em seu artigo 3º. estabeleceu que:
“Artigo 3º. – As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.”
Tais dispositivos vêm ao encontro da vontade “constituinte” de fazer com a que a Substituição Processual pelo Sindicato fosse instrumento capaz de garantir o acesso dos laboriosos à Justiça, sem a pressão Patronal.

A Substituição Processual Trabalhista, partir da CF de 1988 e da Edição da Lei n. 8.073/90, não mais se restringe aos associados do sindicato, abrangendo, agora, todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato, cuja distinção diz respeito apenas a uma faculdade da Entidade Sindical de pleitear em favor de todos ou somente dos associados, conforme poderá dispor seu Estatuto Social. Também não há mais limitação legal quanto ao tipo de verba a ser pleiteada pelo Sindicato, como Substituto Processual, eventual limitação decorre apenas da compreensão doutrinal do instituto, que evidentemente veda ao Substituto (Entidade Sindical) confessar e transigir em nome dos Substituídos (categoria), uma vez que atua como letigimado autônomo e não com poderes expressos.

Em qualquer ação proposta pelo Sindicato como Substituto Processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da CTPS ou de qualquer documento de identidade.
Isto porque, em posterior liquidação de sentença promovida pelo Substituto (Entidade Sindical) serão individualizados os valores devidos a cada Substituído (categoria), cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de seu procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

Substituição Processual Civil:
Acrescendo os argumentos acima descritos, cumpre aduzir que não cabe a substituição processual, por exemplo, em pleitos que envolvam questões de fato, sendo apropriado o seu uso, em conseqüência, com relação às grandes questões de Direito que envolvam as categorias profissionais e os empregadores.

Não podemos deixar de mencionar que existem correntes doutrinárias que entendem diferentemente, mas temos de nos filiar a corrente favorável ao instituto da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL pela Entidade Sindical. Embora a corrente minoritária e desfavorável, argumenta que os sindicatos abusam do instituto da Substituição Processual porque sequer precisam consultar os interessados para ajuizar as ações respectivas. Mas, no nosso entender, não se pode, com tão frágil argumento, condenar um instrumento processual coletivo que pode contribuir muito para o desafogo do Judiciário (civil e trabalhista) que necessita urgentemente resgatar sua credibilidade perante o jurisdicionado.

Assim sendo, os abusos eventualmente cometidos pelas partes, no processo, não só na substituição processual, mas em qualquer outro tipo de ação, podem e devem ser reprimidos pelas formas previstas em lei processual, em especial os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, aplicáveis na espera Cível e, subsidiariamente na Justiça Trabalhista.

Dessa forma, entendemos que para se desafogar o Judiciário Trabalhista e Cível e se alcançar a tão almejada celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, necessário se faz programarem efetivamente formas de soluções extrajudiciais preventivas, como é o caso das Comissões de Conciliação Prévia para os conflitos individuais, da atuação do Ministério do Trabalho, mediando e, do Ministério Publico do Trabalho, mediando e até arbitrando conflitos coletivos, da aceitação do procedimento sumaríssimo por advogados, juízes e procuradores e se prestigiar e priorizar o uso das ações coletivas, como a Substituição Processual pelo Sindicatos, ao lado das ações civis públicas, em detrimento das ações individuais.